Quem gosta de curtir os feriados prolongados já pode preparar as malas para curtir muito no próximo ano, serão pelo menos nove feriadões no ano que vem, contando apenas as datas comemorativas nacionais.
Até quem não gosta de matemática vai curtir esta série de coincidências numéricas que resultarão em muita diversão nos chamados feriadões.
Feriados prolongados vão dobrar em 2020 e chegarão a nove datas. Diferente de 2019, 2020 terá vários feriados que caem em dias “emendáveis”.
Até o fim do ano, o governo deverá divulgar uma portaria com todas as datas oficiais.
Símbolo da cultura brasileira, o Carnaval é a festividade mais popular do país. De Norte a Sul, pessoas celebram a folia ou aproveitam para descansar ao longo de quatro dias. O período, porém, não é um feriado nacional, embora possa ser considerado feriado estadual ou municipal em alguns locais – necessitando para isso de amparo legal.
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editou a Portaria n° 442, de 27 de dezembro de 2018 para tratar do trabalho durante as festividades. De acordo com o documento, são considerados pontos facultativos os dias 5 e 6 de março (segunda e terça-feira de Carnaval) e até as 14h da Quarta-feira de Cinzas (dia 7). A portaria é válida para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e também pode ser referência para as empresas privadas em geral.
As repartições públicas permanecem fechadas nesses dias e só reabrem às 12h da Quarta-Feira de Cinzas. As empresas podem ter expediente normal e exigir que seus funcionários trabalhem.
Sem problemas – Para que o empregado não tenha problemas, é necessário verificar a lei estadual e municipal de cada localidade. É preciso se certificar se há ou não indicação do Carnaval como feriado. Outro fator importante é checar se há indicação de feriado ou autorização de trabalho em feriado na convenção coletiva da categoria.
Nas localidades onde a data não é considerada feriado, a segunda e a terça-feira de Carnaval e a Quarta-Feira de Cinzas podem ser ou não definidas como pontos facultativos. Na prática, empresas e funcionários podem fazer acordo sobre os dias a serem trabalhados e as formas de compensação das horas.
Nas cidades onde é feriado local durante os dias de Carnaval, o trabalhador que não for dispensado nesses dias deverá ter folga compensatória em outra data, durante a semana. Se isso não ocorrer, ele deverá receber o pagamento dos dias de trabalho em dobro.
Em locais onde o período de Carnaval não é feriado, é ainda facultado a empregadores e empregados realizarem acordos para folgas e posterior reposição da carga horária correspondente. Nesses casos, o funcionário pode repor até no máximo duas horas por dia.
Em abril temos a Páscoa e, com ela, a Sexta-Feira Santa, quando a maioria dos trabalhadores brasileiros não trabalha. Aí surge a dúvida: afinal, é ou não feriado? Existe uma lei que define o que é feriado e o que é ponto facultativo? A lei é igual para todos os trabalhadores?
De acordo com o auditor-fiscal do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia Leif Naas, são feriados nacionais as datas de 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. E a Sexta-Feira Santa?
As demais datas, mesmo que já integrem o calendário de descanso dos brasileiros, só podem ser consideradas feriado nos estados ou municípios que decretarem feriado neste dia. “Segundo a lei 9.093/95, os municípios brasileiros podem criar até quatro datas para feriados, incluída a Sexta-Feira Santa. Além disso, os estados podem estabelecer suas datas magnas como feriados estaduais”, afirma Naas.
De acordo com o auditor-fiscal, o feriado é um direito dos trabalhadores a um período obrigatório de descanso, sem prejuízo à remuneração. Há exceções, mas elas precisam obedecer parâmetros legais. “Existem algumas atividades que podem ter trabalho nos feriados. Para uma empresa funcionar nessas datas, ela deve ter uma permissão, conforme regras do Decreto 27.048/49 e da Lei 10.101/00”, afirma.
Folga – É o caso de lojas de shopping, conveniências ou supermercados, por exemplo. Eles devem observar as leis municipais para funcionar aos domingos e feriados. “O trabalho no dia de feriado gera ao trabalhador o direito de receber uma folga compensatória ou a remuneração em dobro do dia trabalhado. Segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), esse acordo pode ser feito entre o empregador e o empregado”, explica o auditor-fiscal.
Nada impede, no entanto, que o trabalhador ganhe folga nos chamados dias de ponto facultativo, datas festivas que não são consideradas por lei como feriados. Nesses casos, existem duas possibilidades para que seja concedido o dia de descanso ao trabalhador: previsão da folga em acordo ou convenção coletiva da categoria ou decisão do empregador.
No caso de acordo ou convenção coletiva que preveja descanso em datas festivas, se o empregador exigir que o trabalhador se faça presente na empresa, o trabalhador deverá receber uma folga compensatória ou a remuneração do dia em dobro. No caso de concessão de folga por decisão do empregador, as condições para se exigir que o empregado trabalhe no dia de descanso devem ser acordadas diretamente entre trabalhador e empresa.
*Com informações do Ministério da Economia, [2].