Garantido pela Constituição do Brasil, o Mandado de Injunção ganhou notoriedade entre o público depois que Bolsonaro publicou em edição extra no Diário Oficial.
O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a ausência de norma regulamentadora, o que torna inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Este remédio jurídico pode ser aplicado nas situações em que houver falta total ou parcial de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais ou das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. Já o mandado de injunção coletivo poderá ser promovido pelo Ministério Público, por partido político representado no Congresso Nacional, pela Defensoria Pública, por organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.
Bolsonaro despachou mandado de injunção na última sexta-feira (18). Apesar de alguns usuários questionarem alguma relação desse acontecimento com as eleições 2022, o teor esse mandado de injunção nº 7.356-DF não possui relação com as eleições deste ano.
O presidente Bolsonaro entrou no documento porque cabe ao Poder Executivo definir o valor, o que exigiria uma resposta do atual governo. Com isso, é possível perceber que não existe nenhuma solicitação ao Supremo Tribunal Federal (STF) por parte do Governo Bolsonaro sobre questões vinculadas com “direito de soberania”.
O mandado de injunção é uma ferramenta para fazer valer os direitos assegurados pela Constituição e que precisam de uma lei ou norma específica para serem implementados ou exercidos.
Considerado um remédio constitucional, o mandado de injunção está previsto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Além da Constituição, a Lei 13.300/16 trata das regras e normas sobre o processo e o julgamento dos mandados de injunção.
Conforme o artigo 2º da referida lei, o mandado de injunção deve ser concedido sempre que o direito fique prejudicado pela ausência parcial ou total de normas.
Caso a norma regulamentadora não seja elaborada, a solução pode ser dada pelo Poder Judiciário.
Para ingressar com um mandado de injunção na Justiça, é necessária a atuação de um advogado ou defensor público.