Entenda o que é o Código de Defesa do Consumidor

Um dos assuntos mais falados hoje na internet e até em programas de televisão é o Direito do Consumidor. Contudo, na maioria dos casos ninguém explica corretamente o assunto, ou não oferece a base necessária para que o consumidor saiba como se defender no dia-a-dia, apresentando os princípios mais importantes que regem.
Publicado em Notícias dia 17/10/2019 por Alan Corrêa

Um dos assuntos mais falados hoje na internet e até em programas de televisão é o Direito do Consumidor. Contudo, na maioria dos casos ninguém explica corretamente o assunto, ou não oferece a base necessária para que o consumidor saiba como se defender no dia-a-dia, apresentando os princípios mais importantes que regem.

Uma lei feita especialmente para regular as relações do consumidor com o fornecedor

O Direito do Consumidor é um dos ramos do Direito, o qual visa regular e proteger as relações entre consumidor e fornecedor (seja de bens ou serviços). Enquanto ramo independente ele é bastante recente, tendo sido instituído no Brasil apenas em 1990, através da lei n. 8.078, promulgada em 11 de setembro desse ano.

Sendo o consumidor a parte mais fraca numa relação comercial, era importante estabelecer algumas normas de conduta que garantissem a sua proteção, além de inibir os estabelecimentos comerciais na prática de fraudes, abusos e outros ilícitos.

Trata-se de uma lei bastante extensa, que prevê diversas situações. Mesmo assim, ela não exclui a aplicação ou utilização das demais leis (por exemplo as que constam no Código Civil, entre outras), mas o juiz tenderá sempre a se valer do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de relações comerciais.

Principais itens do Código de Defesa do Consumidor

Podemos fazer um elenco dos principais critérios contemplados no Código de Defesa do Consumidor:

Prazo para devolução, reclamação e troca

Uma das grandes dúvidas em relação ao Código de Direito do Consumidor é no que respeita aos prazos praticados de acordo com cada caso concreto.

O primeiro prazo se refere à desistência por parte do consumidor da compra feita ou do contrato assinado. Esse prazo é de 7 dias corridos (incluindo feriados e fim de semana), e começa a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto (caso a compra seja feita pela internet). Ou seja, caso o consumidor tenha feito uma compra e queria desistir dela, poderá devolver o produto e receber o dinheiro de volta, sem qualquer necessidade de justificativa. Isso se encontra no art. 49 do CDC, o qual não prevê nenhuma exceção para qualquer tipo de produto ou serviço.

Outro prazo importante é quanto à devolução ou reclamação sobre produtos com defeito. Nesse caso o prazo é maior, pois o defeito pode não ser visto de imediato. Para bens não duráveis o prazo é de 30 dias, e para bens duráveis é de 90 dias. O prazo que o fornecedor tem para trocar o produto ou devolver o valor é de 30 dias após a solicitação feita pelo consumidor.

Outro ponto importante é quando o vício do bem estiver oculto. Nesse caso, o prazo começa a correr a partir da descoberta do defeito. Por exemplo, no caso da compra de um veículo que apresente defeito originário de fábrica apenas depois de certo tempo. Mas o problema não pode ser por causa do uso, mas sim já existente quando da sua aquisição.

Qual o valor mínimo para passar no cartão?

Não existe valor mínimo para se pagar utilizando cartão, e o comerciante não pode impedir o consumidor de se utilizar dessa forma de pagamento se ela estiver disponível no seu estabelecimento. Essa regra se encontra no art. 39 do CDC e vale tanto para cartão de débito quanto de crédito. O que o comércio pode sim estabelecer é a quantidade de parcelas de acordo com o valor, mas o uso do cartão é direito do consumidor.

Além disso, enquadra-se como prática abusiva a estipulação de valor diferente para quem usa cartão e quem paga em dinheiro. Essa prática fere o inciso V do art. 39 do CDC. Assim, o valor deve ser igual para qualquer forma de pagamento.

O consumidor é obrigado a pagar por um item que ele quebrou acidentalmente na loja?

De acordo com os art. 8 e 9 do CDC, o consumidor não é obrigado a pagar por um item que ele quebrou acidentalmente na loja, pois a obrigação de manter os produtos disposto de forma segura é do estabelecimento comercial. Portanto, se os corredores são estreitos e as prateleiras instáveis ou mal distribuídas e o consumidor esbarrar, não está obrigado a pagar por isso.

A única exceção a essa regra está prevista nos art. 4 e 6 do CDC, onde se diz que se o estabelecimento comercial colocar um aviso pedindo que os clientes não toquem nos objetos, e o motivo do dano causado seja a inobservância dessa determinação, aí sim o consumidor será obrigado a pagar.

É permitido cobrar um preço diferenciado para clientes novos e antigos?

Não é permitido fazer distinção entre clientes novos e antigos quanto aos valores dos produtos ou pacotes promocionais. Isso infelizmente é uma prática comum especialmente entre empresas de telefonia. Mas de acordo com a Anatel, todos os serviços e pacotes devem estar disponíveis para qualquer consumidor. O estabelecimento comercial pode oferecer apenas para uma parte do seu público, mas se um consumidor que não esteja contemplado nessa parcela tomar conhecimento e quiser adquirir, o estabelecimento não pode se recusar a atender o pedido.

Reembolso em dobro para cobrança indevida

Isso mesmo, caso o consumidor seja cobrado indevidamente por um serviço ou produto, prática também muito frequente entre companhias telefônicas e de TV, poderá exigir o reembolso em dobro do valor cobrado, com juros e correção monetária. Se, entretanto, a empresa tiver um motivo justificável para ter cometido o engano, só será obrigada a devolver o valor excedente.

Na prática essas coisas geram muita dor de cabeça e levam tempo, mas pelo menos conhecendo seus direitos o consumidor terá mais poder de barganha para entrar num acordo com a empresa e recuperar pelo menos o valor que pagou a mais.

Consumo mínimo e multa por perda de comanda são práticas ilegais

Outra prática abusiva que se pratica com frequência é a estipulação de consumo mínimo e de multa para perda da comanda. Isso está vedado pelo CDC em seus art. 39 e 51.

Estipular um consumo mínimo é considerado venda casada, o que é proibido por lei. E a cobrança de multa por perda de comanda é considerada imprópria, pois o estabelecimento não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Entretanto, o estabelecimento comercial pode cobrar uma taxa de entrada sem infringir nenhuma lei.

Requisitos para uma reclamação eficiente

Toda relação jurídica implica em concessão de direitos e deveres por ambas partes. O consumidor também deve respeitar algumas exigências para poder exigir seus direitos. E muitos consumidores têm dificuldade em saber o que precisam para fazer uma reclamação que seja realmente eficiente contra o fornecedor.

Em primeiro lugar, a reclamação deve ser apresentada por escrito, com objetividade e respeito, junto à empresa ou estabelecimento comercial, visando um acordo e contando com a boa fé do fornecedor, o qual poderá exigir a nota fiscal do produto.

Caso o fornecedor entenda que não houve irregularidade de sua parte e se recuse a atender o pedido do consumidor, este poderá acionar o PROCON, órgão (estadual e federal) competente para a solução de desavenças dessa natureza.

Se mesmo assim o consumidor não estiver satisfeito, poderá ingressar com uma ação judicial. Nesta, poderá pedir ao juiz, por exemplo, indenização por danos morais ou materiais. Mas, sempre que possível, aconselha-se a tentativa de um acordo entre as partes.