Na quarta-feira, dia 10 de maio, o projeto de lei complementar que estabelece regras para aposentadoria especial por periculosidade foi aprovado pelo plenário do Senado, com 66 votos a favor e nenhum contrário.
O objetivo do texto é determinar critérios de acesso para os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que estão expostos a agentes nocivos à saúde ou correm riscos inerentes às suas profissões. O PLP 245/2019 prevê que os segurados que são efetivamente expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, definidos em uma lista elaborada pelo Poder Executivo, terão direito à aposentadoria especial.
Além disso, o projeto estabelece que é necessário ter uma carência de 180 meses de contribuições para ter acesso a esse benefício. Agora, a matéria segue para análise na Câmara dos Deputados.
O projeto de lei complementar que regulamenta a aposentadoria especial por periculosidade, segundo o texto aprovado pelo plenário do Senado na quarta-feira (10), estabelece critérios diferenciados para os segurados que se filiaram ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes e depois da reforma da Previdência.
Para aqueles que se filiaram antes da reforma, o projeto prevê três possibilidades de acesso ao benefício, dentro da sistemática de pontos. A primeira é a soma de idade e tempo de contribuição de 66 pontos, com 15 anos de efetiva exposição. A segunda é a soma de 76 pontos com 20 anos de efetiva exposição. Já a terceira é a soma de 86 pontos com 25 anos de efetiva exposição.
Já para os segurados que se filiaram ao RGPS depois da reforma, o projeto não prevê o sistema de pontos, mas sim regras de idade mínima. A primeira é de 55 anos de idade, com 15 anos de efetiva exposição. A segunda é de 58 anos de idade, com 20 anos de efetiva exposição. E a terceira é de 60 anos de idade, com 25 anos de efetiva exposição.
A legislação exige que as empresas garantam a readaptação dos profissionais que tenham sido expostos por tempo máximo a agentes nocivos, e que esses profissionais tenham estabilidade no emprego. Além disso, o texto prevê a aplicação de multas para as empresas que não mantenham registros atualizados das atividades realizadas pelos funcionários.
A proposta em questão trata da classificação de atividades específicas, tais como mineração subterrânea, vigilância ostensiva, transporte de valores, serviços relacionados à eletricidade e explosivos, com base no tempo de efetiva exposição.
A mineração subterrânea, quando em frente de produção, terá sempre um tempo máximo de 15 anos de enquadramento. No entanto, quando houver afastamento da frente de produção e exposição a amianto, esse tempo máximo será de 20 anos.
Para as atividades que apresentam risco à integridade física, serão equiparadas às atividades que permitem até 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, como é o caso da vigilância ostensiva e outras atividades similares.
Além disso, o projeto prevê o pagamento de um benefício indenizatório, que será pago pela Previdência Social. Esse benefício será equivalente a 15% do salário de contribuição, desde que o segurado tenha sido exposto e já tenha completado o tempo mínimo de contribuição.
O texto aprovado prevê uma regra de transição para permitir que os trabalhadores se aposentem com base em uma combinação de tempo de contribuição e idade, sem ficarem sujeitos à idade mínima estabelecida pela reforma da Previdência.
A proposta estabelece que a aposentadoria especial só será concedida nos casos em que houver efetiva exposição a agentes nocivos, o que é considerado um critério razoável tanto para os segurados quanto para o Estado. Conforme o substitutivo aprovado, o segurado terá direito à conversão de tempo de serviço especial, desde que comprove o exercício de atividade sujeita a condições especiais, até a data de entrada em vigor da reforma da Previdência de 2019.
O substitutivo reconhece o direito à aposentadoria especial para trabalhadores que desempenham atividades relacionadas à segurança, independentemente de fazerem uso ou não de armas de fogo. Isso inclui os trabalhadores de vigilância ostensiva, tanto armados quanto desarmados, de transporte de valores, segurança pessoal e patrimonial em estações de metrô e trem, além das atividades de transporte de cargas e de transporte coletivo de passageiros.
*Com informações da Agência Brasil e Senado.